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Renato Gomes

Confira o que pode e o que não pode na abertura parcial do comércio

Novo Decreto publicado hoje (23), pela Prefeitura de Jardinópolis, altera algumas questões, aqui listamos todos os comércios citados, suas obrigações e o que fica proibido a partir da data de hoje

Na manhã desta quinta-feira (23) foi publicado uma alteração no Decreto publicado ontem (22) pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, especificando o uso de mascaras dentro dos estabelecimentos comerciais, além de limitar a quantidade de pessoas e distanciamento entre elas.


Segundo o Decreto, em regras gerais para todos s comércios que estão permitido o funcionamento, dentro do estabelecimento poderá haver permanência máxima de pessoas, entre funcionários e clientes em número equivalente a 1 (uma) pessoa por cada 5m² de área. Os funcionários deverão estar utilizando máscaras e luvas, salvo se contrariada norma de higiene ou segurança do trabalho.


Os clientes deverão utilizar máscaras dentro dos estabelecimentos. No Decreto anterior os comércios ficavam responsáveis por disponibilizar as máscaras, mas na alteração de hoje, cada cliente deve ser responsável pela própria máscara, os estabelecimentos apenas deverão disponibilizar locais para higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo).


A recusa do cliente em utilizar a máscara e/ou proceder a higienização das mãos impede sua permanência no estabelecimento e o seu atendimento.


Somente poderá permanecer dentro do estabelecimento uma pessoa por família, e fica proibido a entrada de acompanhantes e de menores de 13 (treze) anos.


Dentro do estabelecimento deverão, obrigatoriamente, estarem demarcados pontos, com distância mínima de 2 metros entre um e outro onde os clientes permanecerão durante o atendimento e as máquinas de recebimento por cartão deverão ser higienizadas sempre, todas as vezes antes da sua utilização pelo cliente.


O atendimento somente poderá ser efetuado para compra e retirada das mercadorias, com isso fica proibido a permanência no local para consumo.


Deverão ser, obrigatoriamente, estimulados e oferecidos os atendimentos delivery e drive thru, preferencialmente.

Abaixo vamos listar ponto a ponto alguns setores do comércio com normas específicas para eles segundo o Decreto nº 6107/2020.

Restaurantes

Os restaurantes podem permanecer abertos, mas com a ocupação de um cliente por mesa, salvo quando comprovadamente tratar-se da mesma família, quando a ocupação poderá ser do total da mesa. O chamado “self service” (auto serviço) fica sendo vedado, permitido apenas as modalidades “prato feito” ou “a lá carte”, como diz o Decreto.


O cliente ainda pode escolher na pista os alimentos, desde que sejam servidos pelo garçom, devidamente paramentado, ficando o referido cliente a uma distância mínima de dois metros da pista, utilizando máscara.


O garçom, além de fazer o prato, seguindo as instruções do cliente, deverá leva-lo até a mesa, estando vedado ao cliente tocar em qualquer objeto, salvo na sua mesa.


Os clientes deixarão de utilizar as máscaras somente enquanto fazem a refeição, e o trânsito no estabelecimento sem as máscaras fica proibido.


A paramentação dos garçons consiste em gorro, avental, máscara, óculos e luvas, obrigatoriamente.


Os clientes permanecerão nos estabelecimentos somente durante o tempo suficiente para realizar a sua refeição. As mesas somente poderão ser ocupadas após a retirada dos pratos, talheres e outros utilizados pelo cliente anterior, as mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool.


Somente é permitida a utilização, pelos clientes, de pratos, copos, talheres e toalhas descartáveis.


Deverá haver um distanciamento mínimo de 2,5 metros entre as mesas.

Salões de Beleza

Os Salões de beleza, cabeleireiros, maquiagem, massagem e congêneres deverão obedecer às seguintes normas:


Utilização, pelos profissionais, em tempo integral, da paramentação constituída de gorro, avental, luvas descartáveis, óculos de proteção e máscaras, seus utensílios de trabalho/ferramentas devem ser esterilizados.


Permanência máxima no estabelecimento de um cliente em atendimento e somente com hora marcada, vedada a espera dentro do estabelecimento de outros clientes.


Não poderão ser oferecidos aos clientes: Revistas, jornais, gibis e similares, bebidas tais como café, chás, refrigerantes, cerveja, destilados e similares, lanches como biscoitos, salgados e outros alimentos e utilização de computador, jogos eletrônicos e outros equipamentos pelos clientes caso tenham nas dependências do estabelecimento.

Agências Bancárias

Bancos, agências de financiamento e outros, poderão funcionar mas ficam obrigados os funcionários das instituições financeiras o uso de máscaras durante o expediente interno e externo. Os terminais de autoatendimento serão higienizados com álcool gel a 70% (mínimo), a cada troca de usuário.

Comercio Ambulante

O comércio ambulante é permitido somente nas modalidades drive thru e/ou delivery, vedada a permanência e consumo no local.

Indústrias

É permitido o funcionamento das indústrias, mas é obrigatório a utilização, por todos os funcionários, da paramentação constituída por máscaras, gorro, óculos, avental, e luvas, salvo se contrariada norma sanitária ou de segurança do trabalho.


Revezamento de dias e/ou turnos entre os funcionários, de modo a reduzir a jornada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da jornada normal.


Disponibilização de meios e higienização das mãos, por meio de água e sabão e/ou álcool gel a 70% (mínimo) aos funcionários e higienização das máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas.

Bares

Funcionamento permitido somente durante o horário compreendido das 7h às 18h, de segunda a sábado, e das 7h às 13h aos domingos e feriados.


Fica proibida a colocação e disponibilização de mesas, cadeiras, bancos, mesas de bilhar, pebolim e outros jogos, sendo proibido o consumo e a permanência de clientes dentro da área do bar, na sua calçada ou adjacências.

Lotéricas

O estabelecimento deverá disponibilizar pelo menos um funcionário para a organização das filas, o espaço ente as pessoas na fila será de no mínimo dois metros entre elas, e é obrigatório a utilização de máscaras nas filas pelos clientes.


A recusa do cliente em utilizar a máscara impede seu atendimento ainda que isso tenha ocorrido ainda na fila.


Na fila e na porta do estabelecimento os clientes terão higienizadas suas mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% (mínimo), obrigatoriamente. A recusa em proceder à higienização impede o atendimento do cliente.


No interior do estabelecimento deverão estar demarcados pontos onde os clientes permanecerão na espera e/ou durante o atendimento, sendo esses a uma distância mínima de dois metros entre um e outro.

Permanecem em vigor os demais dispositivos do Decreto nº 6105/2020, que não colidirem com o presente Decreto.

Confira o Decreto nº 6105/2020 clicando AQUI.


Confira o Decreto nº 6107/2020 que fala das alterações publicadas nesta matéria, clicando AQUI.

 

Foto capa: Renato Gomes

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